Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11431
Título: Voto n. 581/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. MEDICAMENTO. CORPO ESTRANHO. REINCIDÊNCIA. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento injetável pela presença de corpo estranho na ampola. §1º art. 148 do Decreto nº.79.094/1977. Incisos IV e XXIX art.10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Medidas para apuração da desconformidade, ações preventivas e corretivas não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. É obrigação do fabricante garantir a eficácia, segurança e qualidade dos medicamentos do início ao fim da cadeia produtiva. 4. Reincidência comprovada. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.403481/2015-31
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 3399344/19-1
SJO 23-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Desvio de qualidade

Medicamento

Corpo estranho

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 581-2023 - CRES2 - União Química Faramacêutica_srp.pdf
  Restricted Access
232.04 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.