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Voto 646-2023 - CRES2 - Photon Negócios em Saúde e Bem Estar_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-05-27T22:52:02Z-
dc.date.available2024-05-27T22:52:02Z-
dc.date.issued2023-08-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11433-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PUBLICIDADE IRREGULAR. EXPOR A VENDA. ALIMENTOS. INDICAÇÕES DE PROPRIEDADES NÃO APROVADAS. 1. Fazer publicidade e expor a venda alimento atribuindo-lhe indicações e propriedades não aprovadas pela Anvisa em seu registro. Artigos 21, 23, 31 e 32 do Decreto-Lei nº. 986/1969. Incisos V e XXIX art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Omitir as inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten”. § 1º art. 1º da Lei nº. 10.674/2003. Incisos V e XXIX art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Providências após notificação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 5. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 6. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 7. Inexistência de hierarquia quanto às penalidades constantes do artigo 2º da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977. 8. Deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista não pode ser utilizada como base legal para lavratura de auto de infração sanitária. Lei nº. 8.078/1990. 9. A alteração na tipificação não afasta o fato de a empresa ter cometido a infração sanitária pela publicidade irregular do produto. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 646/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 3412562/19-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 23-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPublicidade irregularpt_BR
dc.subject.keywordExpor a vendapt_BR
dc.subject.keywordALIMENTOSpt_BR
dc.subject.keywordIndicações de propriedades terapêuticas não aprovadaspt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.409884/2015-51pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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