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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11434| Título: | Voto n. 648/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2023 |
| Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO MEDICAMENTO. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento. §1º art. 148 do Decreto nº.79.094/1977. Inciso IV art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. Inexistência de hierarquia quanto às penalidades constantes do artigo 2º da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
| Número do Processo: | 25351.516436/2015-52 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0364179/19-1 SJO 23-2023 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Desvio de qualidade Laudo de análise insatisfatório Medicamento Indeferimento |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 648-2023 - CRES2 - Natulab Laboratórios_srp.pdf Restricted Access | 186.07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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