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Título: Voto n. 1570/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTOS PARA ATLETAS. ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES NÃO PERMITIDAS. 1. Propaganda irregular de alimentos para atletas. Artigo 23 Capítulo III do Decreto-Lei nº.986/1969. Inciso III art. 27 da RDC 18/2010. Artigo 59 Lei nº.6.360/1976. §3º art. 15 da Lei nº. 8.077/2013. Incisos V e XXIX art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.247362/2015-16
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0885511/18-1
SJO 23-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda

Alimentos para atletas

Alegações de propriedades não permitidas

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1570-2023 - CRES2 - Dashen Comércio de Produtos_srp.pdf
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