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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11436
Título: | Voto n. 1570/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTOS PARA ATLETAS. ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES NÃO PERMITIDAS. 1. Propaganda irregular de alimentos para atletas. Artigo 23 Capítulo III do Decreto-Lei nº.986/1969. Inciso III art. 27 da RDC 18/2010. Artigo 59 Lei nº.6.360/1976. §3º art. 15 da Lei nº. 8.077/2013. Incisos V e XXIX art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.247362/2015-16 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0885511/18-1 SJO 23-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda Alimentos para atletas Alegações de propriedades não permitidas Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1570-2023 - CRES2 - Dashen Comércio de Produtos_srp.pdf Restricted Access | 184.05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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