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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11446
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 944-2023 - CRES2 - UCI FARMA - TCE.pdf Restricted Access | 256.11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-05-28T00:00:17Z | - |
dc.date.available | 2024-05-28T00:00:17Z | - |
dc.date.issued | 2023-08-09 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11446 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE. ALTERAÇÃO DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. ALTERAÇÃO MODERADA DE EXCIPIENTE. PRAZO PARA DECIDIR. DECADÊNCIA. REINCIDÊNCIA. 1. Implementar alterações de fabricação de medicamento sem prévia e expressa autorização da Anvisa configura infração sanitária. Art.13 da Lei nº 6.360/1976. Art.8º do Decreto nº 8.077/2013. 2. Ultrapassar o prazo de trinta dias para decidir, previsto pelo art.49 da Lei nº 9.784/1999, não enseja nulidade do processo administrativo, sendo necessário, para tanto, que seja comprovada a existência de prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso presente. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADO PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA., COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE. ALTERAÇÃO DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. ALTERAÇÃO MODERADA DE EXCIPIENTE. PRAZO PARA DECIDIR. DECADÊNCIA. REINCIDÊNCIA. 1. Implementar alterações de fabricação de medicamento sem prévia e expressa autorização da Anvisa configura infração sanitária. Art.13 da Lei nº 6.360/1976. Art.8º do Decreto nº 8.077/2013. 2. Ultrapassar o prazo de trinta dias para decidir, previsto pelo art.49 da Lei nº 9.784/1999, não enseja nulidade do processo administrativo, sendo necessário, para tanto, que seja comprovada a existência de prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso presente. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADO PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA., COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 944/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 10 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2542960/19-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 23-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alteração de excipiente | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alteração do processo de fabricação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.292059/2015-18 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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