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Título: Voto n. 949/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTOS. REAÇÕES PIROGÊNICAS. DESVIO DE QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamentos que tiveram notificações de reações pirogênicas. Parágrafo 1º do art.148 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Insubsistência da conduta relacionado ao descumprimento de notificação, pois foi informado endereço de correio eletrônico equivocado ou não mais existente da área técnica na notificação. Despacho 02-0320/2013-GFIMP/GGIMP/ANVISA. 3. A pena de advertência é muito branda para o caso, uma vez que houve relatos de reação pirogênica durante o uso de algumas unidades dos produtos. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 2 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, MANTENDO, POR SUA VEZ, A CONDUTA DO ITEM 1 E A RESPECTIVA PENALIDADE NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DOBRADA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, E COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Número do Processo: 25351.518194/2014-18
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0216914/19-2
SJO 23-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamentos

Desvio de qualidade, segurança e eficácia

Descumprimento de notificação

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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