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Voto 1566 - 2023 - CRES2 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - rmfp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-05-28T00:40:42Z-
dc.date.available2024-05-28T00:40:42Z-
dc.date.issued2023-08-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11455-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DECISÃO INICIAL. EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. 1. Em caso de suspeita ou evidência de evento de saúde pública nas áreas de infraestrutura portuária, aeroportuária, passagens de fronteira e recintos alfandegados, é obrigatória a comunicação imediata à autoridade sanitária, por suas respectivas administradoras, e repasse das informações por meio do Anexo VIII no máximo em 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à ocorrência. Art. 10 da RDC nº 21, de 28/04/2008. 2. A inexistência de decisão condenatória impede a aplicação de sanções administrativas ao particular autuado. Parecer CONS Nº 58/2016/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Ocorrência da prescrição ação punitiva da Anvisa porquanto ultrapassado o prazo de cinco anos entre a decisão e o presente Voto. Art.1º da Lei nº 9.873/1999. 4. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA INTERCORRENTE.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1566/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 902108/09-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 23-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAusência de assinatura da decisão inicialpt_BR
dc.subject.keywordEfeitos sobre a prescrição da prescrição punitiva e intercorrentept_BR
dc.subject.keywordIndeferimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25760.747010/2009-92pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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