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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11461
Título: | Voto n. 561/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | MEDICAMENTO. MEDIDA PREVENTIVA. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. CONTAMINAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO CRUZADA. RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, FABRICAÇÃO E USO. 1. A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e da apreensão do produto, em todo o território nacional. Art. 6º da Lei nº 6.360/1976. 2. Compete às empresas detentoras de registros de medicamentos, a comunicação da implementação da ação de recolhimento de medicamentos às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde. ResoluçãoRDC nº 625/2022. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.189507/2021-87 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4923501/22-7 SJO 23-2023 |
Palavra Chave: | Medicamento Medida preventiva FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO Suspensão da comercialização, distribuição, fabricação e uso |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 561-2023 - CRES2 - Medquímica - KVG.pdf Restricted Access | 156.13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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