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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11508
Título: | Voto n. 1047/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE NOVO PETICIONAMENTO. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. PERDA DE OBJETO. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. Art. 13, § 3º da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO, em razão do EXAURIMENTO DE FINALIDADE. |
Número do Processo: | 25351.209105/2022-97 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4560713/22-3 SJO 23-2023 |
Palavra Chave: | Autorização Especial Novo peticionamento Pretensão satisfeita Finalidade exaurida Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1047-2023-CRES2-MANIPULART PONTA NEGRA LTDA.pdf Restricted Access | 139.43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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