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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2024-07-05T19:51:12Z-
dc.date.available2024-07-05T19:51:12Z-
dc.date.issued2023-07-26-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11710-
dc.description.abstractINDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO. INCLUSÃO DE NOVA FORMA FARMACÊUTICA. 1. Na ausência de monografia oficial de matéria-prima, formas farmacêuticas, correlatos e métodos gerais inscritos na Farmacopeia Brasileira, poderá ser adotada monografia oficial, última edição, de um dos compêndios internacionais listados em Resolução da Diretoria Colegiada. Art. 1º da RDC 511/2021. 2. Para fins de registro de forma farmacêutica de produto tradicional fitoterápico é imprescindível a demonstração de que os métodos de identificação são capazes de distinguir o material de interesse de outras espécies semelhantes. RDC nº 166/2017. 3. Os métodos analíticos indicativos de estabilidade devem ser métodos analíticos quantitativos validados, capazes de detectar, ao longo do tempo, mudanças nas propriedades físicas, químicas ou microbiológicas do IFA ou medicamento ou que sejam capazes de mensurar com exatidão o teor do insumo farmacêutico ativo sem interferência. RDC 318/2019. 4. Não podem ser submetidos à Anvisa, a título de aditamentos, documentos considerados imprescindíveis para a análise do pedido e que deveriam estar instruídos na petição inicial, mas tão somente dados complementares, que esclareçam pontos específicos já comprovados anteriormente. Art. 2º da RDC nº 204/2005 e art. 2º da RDC nº 25/2011. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 62/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 4536741/22-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 21-2023pt_BR
dc.subject.keywordProduto fitoterápicopt_BR
dc.subject.keywordInclusão de nova forma farmacêuticapt_BR
dc.subject.keywordInsuficiência de documentaçãopt_BR
dc.subject.keywordMétodo de identificaçãopt_BR
dc.subject.keywordMétodos analíticos de estabilidadept_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.relation.processo25991.006356/81pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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