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Título: Voto n. 935/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada
Ano de publicação: 2020
Resumo: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNCIONAR SEM AFE PARA SERVIÇOS DE SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. NECESSÁRIO CONFERIR O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL À CONDUTA COMO VIOLAÇÃO AO INCISO VII DO ARTIGO 2º DA RDC 345/2002. NÃO RENOVAR AFE DENTRO DO PRAZO LEGAL NÃO REPRESENTA ILÍCITO SANITÁRIO, POIS É UMA DELIBERALIDADE DA EMPRESA. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 2 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, REDUZIR O VALOR DA PENALIDADE DE MULTA PARA R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS).
Informações Adicionais: AIS número 07/2014/2160230 – PP-Suape-PE
PAS número 25757.370873/2014-50 (exp. 0513301/14-7)
Número do expediente do recurso: 2182658/16-7
SJO 02-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

Via limpa LTDA

COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 935-2020-CRES2-Via Limpa Ltda.pdf
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