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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/1510
Título: | Voto n. 935/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNCIONAR SEM AFE PARA SERVIÇOS DE SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. NECESSÁRIO CONFERIR O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL À CONDUTA COMO VIOLAÇÃO AO INCISO VII DO ARTIGO 2º DA RDC 345/2002. NÃO RENOVAR AFE DENTRO DO PRAZO LEGAL NÃO REPRESENTA ILÍCITO SANITÁRIO, POIS É UMA DELIBERALIDADE DA EMPRESA. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 2 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, REDUZIR O VALOR DA PENALIDADE DE MULTA PARA R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS). |
Informações Adicionais: | AIS número 07/2014/2160230 – PP-Suape-PE PAS número 25757.370873/2014-50 (exp. 0513301/14-7) Número do expediente do recurso: 2182658/16-7 SJO 02-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo sanitário Via limpa LTDA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 935-2020-CRES2-Via Limpa Ltda.pdf Restricted Access | 109.58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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