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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/1577
Título: | Voto n. 99/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | EMENTA: IMPORTAÇÃO DE REAGENTE SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DA ANVISA. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTA DESCRITA INEXISTENTE, POIS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA JÁ HAVIA SIDO DADA EM LI ANTERIOR CANCELADA. NA REALIDADE, A CONDUTA A SER DESCRITA NO AIS DEVERIA TER SIDO A DE PRESTAR INFORMAÇÃO NÃO FIDEDIGNA, EM VIRTUDE DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA NCM INCORRETA, QUE FOI O MOTIVO DA NECESSIDADE DO DESMEMBRAMENTO DA LI ORIGINAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE VALIDADE DO AIS PREVISTO NO INCISO III, ART. 13 DA LEI 6.437/1977. VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM RAZÃO DA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, UMA VEZ QUE A CONDUTA DESCRITA NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CORRESPONDE À CONDUTA APURADA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número: 212/2002 PVPAF-VCP/CVPAF-SP/ANVISA PAS número: 25759.042773/2004-63 Número do expediente do recurso: 134276/11-2 SJO 07-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Importação de reagente Centro infantil de investigação hematológica Dr. Domingos A. Boldrini Anuência prévia da Anvisa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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