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Voto nº 25-2021-CRES1-DLF Indústria e Comércio S.A.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2022-09-08T17:03:50Z-
dc.date.available2022-09-08T17:03:50Z-
dc.date.issued2021-03-02-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/1753-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. ALTERAÇÃO PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO SIMILAR. INCLUSÃO DE NOVO FABRICANTE DO IFA. ESTUDOS DE ESTABILIDADE. SUBSTÂNCIAS RELACIONADAS./ PRODUTOS DE DEGRADAÇÃO. FOTOESTABILIDADE. EMBALAGEM PRIMÁRIA. 1. A ausência dos ensaios de avaliação das substâncias relacionadas/produtos de degradação nos estudos de estabilidade acelerado e de longa duração no cumprimento de exigência, quando solicitados, levam ao indeferimento da petição de alteração pós-registro de medicamento por descumprimento art. 11 da RDC 204/2005. 2. A avaliação de substâncias relacionadas/produtos de degradação nos estudos de estabilidade já deveria compor a petição inicial e, sua ausência, reflete a inobservância do item 2.9. do anexo da RE nº 01/2005, vigente à época do peticionamento. 3. A ausência de verificação das impurezas durante os estudos de estabilidade compromete a garantia de que o produto a ser disponibilizado à população tenha qualidade e segurança, o que está em desacordo com o inciso II, do art. 16, da Lei nº 6.360/1976. 4. A não realização do estudo de fotoestabilidade com o produto em sua embalagem primária contraria o item 2.3 da RE nº 01/2005, vigente à época do protocolo da petição. Desse modo, a ausência de justificativa, tanto no cumprimento de exigência, como em sede de recurso, para a não utilização da amostra em embalagem primária, contraria o previsto na Seção VI, do Capítulo V, da RDC 318/2019, bem como as orientações do Guia 28/2019 (item IX), o que leva ao indeferimento da respectiva petição de alteração pós-registro. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 25/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical15 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do processo: 25000.033989/96-11pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente indeferido: 0235670/19-8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente recurso: 3539800/20-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 06-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso administrativopt_BR
dc.subject.keywordDFL Indústria e Comércio S/Apt_BR
dc.subject.keywordMEDICAMENTOS SIMILARESpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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