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Título: Voto n. 195/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2021
Resumo: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DE PEÇA PUBLICITÁRIA COM CARDÁPIO SUGERINDO USO DE PAPINHA POR LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA. ÁREA AUTUANTE ENTENDEU QUE SE TRATAVA DE MATERIAL EDUCATIVO DIVULGADO POR MEIO DE PEÇA PUBLICITÁRIA. É VEDADA A ELABORAÇÃO DE PEÇA EDUCATIVA SOBRE ALIMENTAÇÃO EM PRIMEIRA INFÂNCIA E LACTENTES POR FABRICANTES - LEI 11.265/2006, ART. 19, §2º. A ÁREA AUTUANTE SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE HAVERIA PROPAGANDA ENGANOSA OU ABUSIVA. NO ENTANTO, ESTA CONDUTA NÃO FOI IMPUTADA NO AUTO E, PORTANTO, NÃO PODERÁ SER AVALIADA NESTE PROCESSO EM RAZÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. O QUE CARACTERIZA A FINALIDADE EDUCATIVA É CLARAMENTE A INTENÇÃO DEMONSTRADA NA PEÇA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. VERIFICA-SE CLARA INTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO E NÃO ORIENTATIVA. A PRÓPRIA DECISÃO ENTENDEU QUE SE TRATAVA DE PUBLICIDADE AO TIPIFICAR A CONDUTA NO INCISO V DO ART. 10, DA LEI 6.437/1977 QUE NÃO SER REFERE A PUBLICIDADE. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO AIS E TIPIFICAÇÃO. EM SUA MANIFESTAÇÃOCASO SE CONSIDERE QUE SE TRATA SIM DE UM MATERIAL DE DIVULGAÇÃO E NÃO PEÇA PUBLICITÁRIA, A TIPIFICAÇÃO DEVERIA TER SIDO FEITA NO INCISO XXIX DO ART. 10 DA LEI 6.437/1977. QUE TRATA DE TRANSGREDIR OUTRAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE VISAM À PROTEÇÃO DA SAÚDE VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 1188/2010 GGPRO/ANVISA
PAS número: 25351.638181/2010-54
Número do expediente do recurso: 1152536/16-3
SJO 09-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

Nestlé Brasil
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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