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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/1897
Título: | Voto n. 199/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: TEMPESTIVIDADE E HABILITAÇÃO LEGAL AUTUAÇÃO PELA DIVULGAÇÃO IRREGULAR DOS MEDICAMENTOS CALAMED KIDS, CALAMED PÓS-PICADA E CALAMED PÓS-SOL NA REVISTA ABCFARMA, VOL. 2, EDIÇÃO 171 POR MEIO DA PROPAGANDA INTITULADA “O QUE É, O QUE É?”. NECESSIDADE DE EXCLUIR A IMPUTAÇÃO RELACIONADA A OUTRA PEÇA PUBLICITÁRIA MENCIONADA NO AUTO (INTITULADA “LINHA CALAMED”), POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO (O VEÍCULO FOI IDENTIFICADO APENAS COMO “IMPRESSO EM JORNAL”, NO AIS). CONDUTAS DESCRITAS: NÃO APRESENTAR AS PRINCIPAIS CONTRAINDICAÇÕES, SUGERIR QUE O MEDICAMENTO NA VERDADE É UM COSMÉTICO COM PROPRIEDADES ORGANOLÉPTICAS AGRADÁVEIS, INDUZINDO AO USO INDISCRIMINADO POR MEIO DE EXPRESSÕES COMO “TODO MUDO VAI QUERER SE LAMBUZAR”; “O LANÇAMENTO MAIS GOSTOSO DA CIMED PARA O VERÃO”, DENTRE OUTRAS. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NA LEI 9.294/1996, art. 7º, c/c art. 9º.. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, MINORANDO A PENALIDADE PARA O VALOR DE R$ 13.250,00 EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA AUTUAÇÃO REF. A UMA DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS E DE UMA DAS CONDUTAS. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número: 0808/2010/GGPRO/ANVISA/MS PAS número: 25351.482276/2010-73 Número do expediente do recurso: 1008775/15-3 SJO 09-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo Cimed Indústria de Medicamentos |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 199-2021-CRES2-CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA..docx.pdf Restricted Access | 178.44 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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