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Título: Voto n. 199/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2021
Resumo: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: TEMPESTIVIDADE E HABILITAÇÃO LEGAL AUTUAÇÃO PELA DIVULGAÇÃO IRREGULAR DOS MEDICAMENTOS CALAMED KIDS, CALAMED PÓS-PICADA E CALAMED PÓS-SOL NA REVISTA ABCFARMA, VOL. 2, EDIÇÃO 171 POR MEIO DA PROPAGANDA INTITULADA “O QUE É, O QUE É?”. NECESSIDADE DE EXCLUIR A IMPUTAÇÃO RELACIONADA A OUTRA PEÇA PUBLICITÁRIA MENCIONADA NO AUTO (INTITULADA “LINHA CALAMED”), POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO (O VEÍCULO FOI IDENTIFICADO APENAS COMO “IMPRESSO EM JORNAL”, NO AIS). CONDUTAS DESCRITAS: NÃO APRESENTAR AS PRINCIPAIS CONTRAINDICAÇÕES, SUGERIR QUE O MEDICAMENTO NA VERDADE É UM COSMÉTICO COM PROPRIEDADES ORGANOLÉPTICAS AGRADÁVEIS, INDUZINDO AO USO INDISCRIMINADO POR MEIO DE EXPRESSÕES COMO “TODO MUDO VAI QUERER SE LAMBUZAR”; “O LANÇAMENTO MAIS GOSTOSO DA CIMED PARA O VERÃO”, DENTRE OUTRAS. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NA LEI 9.294/1996, art. 7º, c/c art. 9º.. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, MINORANDO A PENALIDADE PARA O VALOR DE R$ 13.250,00 EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA AUTUAÇÃO REF. A UMA DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS E DE UMA DAS CONDUTAS.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 0808/2010/GGPRO/ANVISA/MS
PAS número: 25351.482276/2010-73
Número do expediente do recurso: 1008775/15-3
SJO 09-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

Cimed Indústria de Medicamentos
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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