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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/1898
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 163-2021-CRES2-HYPERMARCAS SA.docx.pdf Restricted Access | 170.22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | - |
dc.date.accessioned | 2022-09-12T21:38:08Z | - |
dc.date.available | 2022-09-12T21:38:08Z | - |
dc.date.issued | 2021-02-17 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/1898 | - |
dc.description.abstract | EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROPAGANDA IRREGULAR DO MEDICAMENTO APRACUR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PRINCIPAIS CONTRAINDICAÇÕES E CUIDADOS RELACIONADOS A USO OU ABUSO (LEI 9.284/1996, art. 7º, § 1º E DECRETO 2.018/1996, ART. 12, III.). A PROPAGANDA CLARAMENTE AFIRMA E REFORÇA QUE A INDICAÇÃO TERAPÊUTICA É O TRATAMENTO SINTOMÁTICO DAS GRIPES E RESFRIADOS. ESTÁ PRESENTE A FRASE DE ALERTA OBRIGATÓRIA “AO PERSISTIREM OS SINTOMAS O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO”, EM TAMANHO BASTANTE LEGÍVEL. DEVEM SER DESCONSIDERADAS AS ACUSAÇÕES DE QUE A PEÇA PUBLICITÁRIA ATRIBUI AO PRODUTO FINALIDADE DIFERENTE DA QUE REALMENTE POSSUI BEM COMO A DE QUE NÃO DECLAROU CUIDADOS E ADVERTÊNCIAS QUANDO AO USO. VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NO SENTIDO DE REDUZIR O VALOR APLICADO À PENALIDADE DE MULTA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ALÉM DA VEDAÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 163/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | [7] p. | pt_BR |
dc.description.additional | AIS número: 0760/2010/GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | PAS número: 25351.473852/2010-98 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0974010/15-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 09-21 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Jurisprudência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recurso administrativo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Hypermarcas S/A | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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