Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2022
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 383-2021-CRES2-NATURA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA..pdf
  Restricted Access
492.94 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-09-15T15:23:26Z-
dc.date.available2022-09-15T15:23:26Z-
dc.date.issued2021-04-26-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2022-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. IMPORTAR COSMÉTICOS. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. PENALIDADE A QUE ESTARIA SUJEITO O INFRATOR. BOA FÉ. TIPIFICAÇÃO. 1. Importação de cosmético sem Autorização de Funcionamento de Empresa para tal atividade configura infração sanitária. Artigo 2º da Lei nº 6.360/1976. Item 3 do Capítulo II, item 1 do Capítulo IV da RDC nº 81/2008. 2. A assinatura do autuado ou, supletivamente, de testemunhas, apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. Parecer Cons nº. 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária. Parecer Cons. n° 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. A boa-fé é pressuposto de toda relação ou negócio jurídico, não sendo cabível invocá-la como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 383/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalAIS número 345/2011 – PA – Guarulhos - SPpt_BR
dc.description.additionalPAS número 25759.533731/2011-73 (exp. 748576/11-0)pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente recurso: 1356115/16-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 18-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso administrativopt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTOpt_BR
dc.subject.keywordNatura Inovação e Tecnologiapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.