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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2060
Título: | Voto n. 454/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. FARMÁCIAS E DROGARIAS. INDEFERIMENTO. NOVO PETICIONAMENTO. DEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DE TAXA. PETIÇÃO ESPECÍFICA. 1. O deferimento de novo pedido de concessão de autorização de funcionamento de farmácias e drogarias enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que a finalidade do processo foi exaurida. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. 2. O pedido de restituição de taxa deve ser protocolado por meio de petição específica. Art. 57 da RDC nº 222/2006. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do processo: 25351.266253/2020-47 Número do expediente indeferido: 1048678/20-0 Número do expediente recurso: 1479377/20-6 SJO 18-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO FARMÁCIAS Drogaria Mem de Sa de Marilia |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 454_2021_CRES2_Drogaria Mem de Sá de Marília Ltda.pdf Restricted Access | 240.88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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