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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2065
Título: | Voto n. 459/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. FARMÁCIAS E DROGARIAS. ALTERAÇÃO. ENDEREÇO. INDEFERIMENTO. NOVO PETICIONAMENTO. DEFERIMENTO. O deferimento de nova solicitação de alteração de endereço de farmácias e drogarias enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que a finalidade do processo foi exaurida. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do processo: 25351.477033/2014-07 Número do expediente indeferido: 1049456/20-1 Número do expediente recurso: 1499981/20-1 SJO 18-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO L.C.S Farmácia e Drograria |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 459_2021_CRES2_LCS Farmácia e Drogaria Ltda.pdf Restricted Access | 215.04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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