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Título: Voto n. 459/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. FARMÁCIAS E DROGARIAS. ALTERAÇÃO. ENDEREÇO. INDEFERIMENTO. NOVO PETICIONAMENTO. DEFERIMENTO. O deferimento de nova solicitação de alteração de endereço de farmácias e drogarias enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que a finalidade do processo foi exaurida. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do processo: 25351.477033/2014-07
Número do expediente indeferido: 1049456/20-1
Número do expediente recurso: 1499981/20-1
SJO 18-21
Palavra Chave: Jurisprudência

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

L.C.S Farmácia e Drograria
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 459_2021_CRES2_LCS Farmácia e Drogaria Ltda.pdf
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