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Voto nº 259-2021-Cres2-ELI LILLY DO BRASIL LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-09-21T12:53:18Z-
dc.date.available2022-09-21T12:53:18Z-
dc.date.issued2021-03-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2111-
dc.description.abstractEMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PROPAGANDA DO MEDICAMENTO CIALIS NA REVISTA ABCFARMA, ANUNCIANDO NOVA ROTULAGEM COM ITENS DE SEGURANÇA PARA EVITAR FRAUDES. NÃO HÁ INDUÇÃO AO CONSUMO OU PROPAGANDA ABUSIVA OU ENGANOSA. DECISÃO CONDENOU AUTUADA AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) DOBRADO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM RAZÃO DE COMPROVADA REINCIDÊNCIA. A CONDUTA DESCRITA NO AIS FOI DIVULGAR MEDICAMENTO SEM INFORMAR NÚMERO DE REGISTRO, INDICAÇÃO, POSOLOGIA E CONTRAINDICAÇÕES. TAIS INFORMAÇÕES, NO ENTANTO, SÃO EXPRESSAMENTE EXIGIDAS NA LEI 9.294/1996 E SEU DECRETO REGULAMENTADOR APENAS PARA MEDICAMENTOS ANÓDINOS E DE VENDA LIVRE. CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO, DEVERIA TER SIDO AVALIADO SE O VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO ERA UMA PUBLICAÇÃO DESTINADA A PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NO ENTANTO, ESTA NÃO FOI A CONDUTA DESCRITA NO AIS E, PORTANTO, NÃO CABE ESTA AVALIAÇÃO NESTE MOMENTO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A CONDUTA DESCRITA NO AUTO NÃO CORRESPONDE A CONDUTA TÍPICA, POR NÃO SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE VENDA LIVRE, VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 259/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical[7] p.pt_BR
dc.description.additionalAIS número: 0647/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalPAS número: 25351.473510/2010-39pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0978967/15-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 16-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso administrativo sanitáriopt_BR
dc.subject.keywordPropaganda de medicamentopt_BR
dc.subject.keywordRotulagempt_BR
dc.subject.keywordDescrição do medicamentopt_BR
dc.subject.keywordCialispt_BR
dc.subject.keywordEli Lilly do Brasilpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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