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Voto nº 366-2021-Cres2-RABELLO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-09-21T14:30:48Z-
dc.date.available2022-09-21T14:30:48Z-
dc.date.issued2021-04-16-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2121-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. LICENÇA SANITÁRIA RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTROU NOTAS FISCAIS. 1. Termo de Apreensão demonstra centenas de medicamentos vendidos sem licença e sem AFE para a atividade. Ainda, a empresa foi notificada para demonstrar a origem dos medicamentos por meio de nota fiscal, obrigação não cumprida. 2. A empresa alegou ser posto volante de medicamentos e não farmácia ou drogaria. No entanto, não preenchia os critérios para ser considerada posto de medicamento volante, por se localizar em região metropolitana. 3. A autuada teve a clara intenção de dificultar a ação fiscalizatória ao se recusar a receber o auto de infração, enviado pelos correios; 4. Circunstâncias agravantes previstas nos incisos V e VI do art. 8º da Lei 6.437/1977. 5. Microempresa. No entanto, o grau de risco da atividade é incompatível com o critério da dupla visita previsto no artigo 55, da Lei Complementar 123/2005. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 366/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical[7] p.pt_BR
dc.description.additionalAIS número: 296/2010 GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalPAS número: 25351.550199/2010-62pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0984295/15-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 16-2021pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso administrativopt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTOpt_BR
dc.subject.keywordLicença sanitáriapt_BR
dc.subject.keywordResponsável técnicopt_BR
dc.subject.keywordAusênciapt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordNão demonstrou notas fiscaispt_BR
dc.subject.keywordRabello Comércio de Medicamentospt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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