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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2121
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 366-2021-Cres2-RABELLO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS.pdf Restricted Access | 775.84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2022-09-21T14:30:48Z | - |
dc.date.available | 2022-09-21T14:30:48Z | - |
dc.date.issued | 2021-04-16 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2121 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. LICENÇA SANITÁRIA RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTROU NOTAS FISCAIS. 1. Termo de Apreensão demonstra centenas de medicamentos vendidos sem licença e sem AFE para a atividade. Ainda, a empresa foi notificada para demonstrar a origem dos medicamentos por meio de nota fiscal, obrigação não cumprida. 2. A empresa alegou ser posto volante de medicamentos e não farmácia ou drogaria. No entanto, não preenchia os critérios para ser considerada posto de medicamento volante, por se localizar em região metropolitana. 3. A autuada teve a clara intenção de dificultar a ação fiscalizatória ao se recusar a receber o auto de infração, enviado pelos correios; 4. Circunstâncias agravantes previstas nos incisos V e VI do art. 8º da Lei 6.437/1977. 5. Microempresa. No entanto, o grau de risco da atividade é incompatível com o critério da dupla visita previsto no artigo 55, da Lei Complementar 123/2005. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a devida atualização monetária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 366/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | [7] p. | pt_BR |
dc.description.additional | AIS número: 296/2010 GFIMP/GGIMP | pt_BR |
dc.description.additional | PAS número: 25351.550199/2010-62 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0984295/15-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 16-2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Jurisprudência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recurso administrativo | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO | pt_BR |
dc.subject.keyword | Licença sanitária | pt_BR |
dc.subject.keyword | Responsável técnico | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ausência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Descumprimento de notificação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Não demonstrou notas fiscais | pt_BR |
dc.subject.keyword | Rabello Comércio de Medicamentos | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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