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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2536
Título: | Voto n. 464/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. FARMÁCIAS E DROGARIAS. INDEFERIMENTO. NOVO PETICIONAMENTO. DEFERIMENTO. O deferimento de nova solicitação de concessão de autorização de funcionamento de farmácias e drogarias enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que a finalidade do processo foi exaurida. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do processo: 25351.381826/2020-61 Número do expediente indeferido: 1393959/20-9 Número do expediente recurso: 1568099/20-1 SJO 20-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Autorização de funcionamento Loureiro & Santos |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 464_2021_CRES2_Loureiro _ Santos Ltda.pdf Restricted Access | 213.27 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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