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Título: Voto n. 511/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE. INSATISFATÓRIO. TEOR DE CAPTOPRIL DISSULFETO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. As empresas titulares de registro têm a responsabilidade de garantir a manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final. DECRETO N. 79.094/1977, ARTIGO 148, §1. . CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 381/2011 – GFIMP/GGIMP
PAS número: 25351.410086/2011-74 (exp. 573377/11-4)
Número do expediente recurso: 1406101/16-5
SJO 23-2021
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

Infração sanitária

Desvio de qualidade

Laudo de análise

Insatisfatório

Teor de captopril dissulfeto

Responsabilidade do fabricante

Captomed

Cimed Indústria de Medicamentos
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 511-2021-Cres2-Cimed Indústria de Medicamentos Ltda.pdf
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