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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2609
Título: | Voto n. 511/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE. INSATISFATÓRIO. TEOR DE CAPTOPRIL DISSULFETO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. As empresas titulares de registro têm a responsabilidade de garantir a manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final. DECRETO N. 79.094/1977, ARTIGO 148, §1. . CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número: 381/2011 – GFIMP/GGIMP PAS número: 25351.410086/2011-74 (exp. 573377/11-4) Número do expediente recurso: 1406101/16-5 SJO 23-2021 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo Infração sanitária Desvio de qualidade Laudo de análise Insatisfatório Teor de captopril dissulfeto Responsabilidade do fabricante Captomed Cimed Indústria de Medicamentos |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 511-2021-Cres2-Cimed Indústria de Medicamentos Ltda.pdf Restricted Access | 851.5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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