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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2680
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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VOTO Nº 487-2021-CRES2-M.SOARES FEITOSA ME (2).pdf Restricted Access | 261.99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2022-10-27T17:53:08Z | - |
dc.date.available | 2022-10-27T17:53:08Z | - |
dc.date.issued | 2021-05-12 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2680 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES SANITÁRIAS. DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. MEDICAMENTO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. FALSIFICADO. FRACIONAMENTO. EXPOR À VENDA. COSMÉTICO. REGISTRO. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. MICROEMPRESA. RISCO SANITÁRIO ALTO. 1. Funcionar sem Autorização de Funcionamento de Empresa para drogaria configura infração sanitária. Artigo 50 da Lei nº 6.360/1976. Inciso I do artigo 2º da RDC nº 44/2009. 2. Manter em depósito medicamento falsificado configura infração sanitária. Artigos 30, 31 e 37 da RDC nº 44/2009. 3. Fracionar medicamentos de venda sob prescrição médica irregularmente configura infração sanitária. Artigo 48 da RDC 44/2009. Artigo 15 da RDC 80/2006. 4. Expor à venda medicamentos vencidos configura infração sanitária. Artigos 38 e 51 da RDC 44/2009. 5. Expor à venda cosméticos sem registro ou notificação na Anvisa configura infração sanitária. Artigo 12 da Lei nº 6.437/1977. 6. As infrações sanitárias classificadas com grau de risco sanitário considerado alto não estarão sujeitas ao instituto da dupla visita, previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, para fins de lavratura de auto de infração. Parecer CONS nº 119/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa, acrescida da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor de R$7.000,00 (sete mil reais). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 487/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
dc.description.additional | AIS número 353/10/GFIMP/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | PAS número 25351.679393/2010-85 (exp. 898516/10-2) | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente recurso: 1272457/16-2 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 22-21 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Jurisprudência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recurso Administrativo | pt_BR |
dc.subject.keyword | M. Soares Feitosa ME | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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