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VOTO Nº 488-2021-CRES2-CELLOFARMA FARMACÊUTICA LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-10-27T17:54:10Z-
dc.date.available2022-10-27T17:54:10Z-
dc.date.issued2021-05-11-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2681-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONTROLE ESPECIAL. PUBLICAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA. RESPONSABILIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. REINCIDÊNCIA. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Divulgar medicamentos de venda sob prescrição médica e sujeitos a controle especial em revista de conteúdo não exclusivamente técnico referentes a patologia e medicamentos constitui infração sanitária. Inciso V do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. Artigos 7º e 9º da Lei nº 9.294/1996. Artigo 90 da Portaria nº 344/1998. Caput e parágrafo primeiro do artigo 32 da RDC 96/2008. 3. A comunidade científica considera como parâmetros de uma publicação técnico-científica a indexação em índices internacionais, validação por institutos nacionais de renome, exclusivo caráter científico, publicando, predominantemente, pesquisas científicas ou significativas para a área específica do periódico; possuir conselho editorial formado por especialista da área a que a revista se propõe e que não sejam vinculados a uma única instituição ou empresa. 4. Considera-se infrator toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação. Parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº 9.294/1996. Página 2 de 11 5. Conferir o enquadramento legal da conduta não é capaz de tornar nulo o feito, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 6. Baixo risco sanitário pelo fato de o impresso ter sido coletado em ambiente hospitalar e o medicamento ser de uso exclusivo hospitalar. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim minorar a penalidade de multa para R$20.000,00 (vinte mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 488/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalAIS número 0339/2011 - GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalPAS número 25351.784750/2011-29 (exp. 1019059/11-7)pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente recurso: 1659854/16-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 22-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso Administrativopt_BR
dc.subject.keywordCellofarma Farmacêuticapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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