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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2689
Título: | Voto n. 498/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL. PROPAGANDA. INTERNET. CONTÉM GLÚTEM. NÃO CONTÉM GLÚTEM. PUBLICIDADE ENGANOSA. ERRO E CONFUSÃO. NATUREZA. INDICAÇÃO. PRATICANTES ATIVIDADE FÍSICA. PROPRIEDADES. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário de grau baixo ou médico, torna-se obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita, que se não for observada torna nulo o auto de infração sanitária. Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA NULO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (CRITÉRIO DA DUPLA VISITA). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número 1192/2010 – GGPRO/ANVISA PAS número 25351.022519/2011-61 (exp. 032129/11-0) Número do expediente recurso: 1326786/16-8 SJO 22-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso Administrativo Angélica Machado Mey - EPP |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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