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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2690
Título: | Voto n. 499/2021/CRES2/CGGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. COMERCIALIZAR. DROGARIA. MEDICAMENTO. EMBALAGEM HOSPITALAR. USO RESTRITO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. É infração sanitária comercializar medicamentos de destinação hospitalar em drogaria. Incisos III e VII do artigo 4º da RDC nº 71/2009. 2. É necessária a informação na embalagem do produto de que medicamento era de uso restrito hospitalar ou a frase “embalagem hospitalar”. Artigo 36 da RDC 71/2009. 3. É solidária a responsabilidade zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional, inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. Artigo 148 do Decreto nº 79.094/1977. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR PARCIALMENTE A INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número 379 - GGIMP PAS número 25351.665740/2010-58 (exp. 879526/10-6) Número do expediente recurso: 1393487/16-2 SJO 22-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso Administrativo Prati Donaduzzi & Cia |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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