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VOTO Nº 500-2021-CRES2-HIPPO SUPERMECADOS LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-10-27T18:04:02Z-
dc.date.available2022-10-27T18:04:02Z-
dc.date.issued2021-05-31-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2691-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA. INFRAÇÃO SANITÁRIA PROPAGANDA. ALIMENTO. ALEITAMENTO MATERNO. ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. ALEITAMENTO MATERNO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERNATIVA E CUMULATIVAMENTE. 1. Não apresentar a advertência: “O Ministério da Saúde adverte: após os 6 (seis) meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos” configura infração sanitária. Item 4.2.2 da RDC 222/2002. 2. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 3. A sanção aplicada em decorrência de ilícito sanitário não se confunde com tributo, não se aplicando a decadência prevista pelo Código Tributário Nacional. 4. as infrações sanitárias poderão ser punidas com as penas de forma alternativa ou cumulativamente. Caput do artigo 2º da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 500/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalAIS número 0929/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalPAS número 25351.601167/2010-11 (exp. 793325/10-8)pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1184614/16-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 22-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso Administrativopt_BR
dc.subject.keywordHippo Supermercadospt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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