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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2757
Título: | Voto n. 1056/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2019 |
Resumo: | Recurso administrativo sanitário. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Armazenar resíduos sólidos de diferentes grupos na mesma área em contêineres sem a devida segregação, com a capacidade excedida. Sujidades espalhadas pelo piso da área de armazenamento temporário de resíduos. Estrutura da respectiva área em desconformidade com o estipulado na norma sanitária. Violação aos artigos 10, 11, 13, 14, 15, 25, 52, 53, 56, 59, 60, 61 e 79 da Resolução-RDC no 56/2008. Infração Sanitária tipificada no artigo 10, inciso XXXIII, da Lei no 6.437/1977. Adequada dosimetria da pena. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 072/2011 – CVPAF/SP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.719179/2012-53 Número do expediente do recurso: 0676240/13-9 SJO 02-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos Armazenamento em desconformidade com a legislação Responsabilidade da Administradora Portuária Multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 1056_2019_CRES2_Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.pdf Restricted Access | 358.32 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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