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Título: Voto n. 997/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM EMBARQUE DE CARGA SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DA ANVISA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI No. 6.360/1976; ARTIGO 11 DO DECRETO 79.094/1977; ARTIGO 10 E PROCEDIMENTO 4 DA RDC 01/2003. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NOS INCISOS IV E XXXIV DO ARTIGO 10 DA LEI No 6.437/77. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR (JULGADOS REITERADOS DA DICOL E PARECER CONS. No. 44/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU). MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E REVISÃO DE OFÍCIO PARA DESCONSIDERAR A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, DEVENDO SER APLICADA MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
Número do Processo: 25759.296525/2004-31
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 252/2003 – CVPAF/SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.296525/2004-31
Número do expediente do recurso: 964408/10-3
SJO 04-2020
Palavra Chave: Licenciamento de importação

INFRAÇÃO SANITÁRIA

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Ausência de manifestação prévia e expressa

Multa
Tipo: Voto/Despacho
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