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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2823
Título: | Voto n. 997/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2019 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM EMBARQUE DE CARGA SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DA ANVISA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI No. 6.360/1976; ARTIGO 11 DO DECRETO 79.094/1977; ARTIGO 10 E PROCEDIMENTO 4 DA RDC 01/2003. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NOS INCISOS IV E XXXIV DO ARTIGO 10 DA LEI No 6.437/77. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR (JULGADOS REITERADOS DA DICOL E PARECER CONS. No. 44/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU). MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E REVISÃO DE OFÍCIO PARA DESCONSIDERAR A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, DEVENDO SER APLICADA MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). |
Número do Processo: | 25759.296525/2004-31 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 252/2003 – CVPAF/SP Número do expediente do recurso: 964408/10-3 SJO 04-2020 |
Palavra Chave: | Licenciamento de importação INFRAÇÃO SANITÁRIA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Ausência de manifestação prévia e expressa Multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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