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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2956
Título: | Voto n. 42/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROPAGANDA IRREGULAR. DIVULGAR IRREGULARMENTE OS SEGUINTES MEDICAMENTOS DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMITIR A ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA “AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO”. VIOLAÇÃO AO ART. 7°, § 5o LEI N° 9.294/96. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ART. 9o DA LEI No 9294/1996. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO MANTENDO A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA INICIALMENTE IMPOSTA. |
Publicação relacionada: | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6112 |
Número do Processo: | 25351.528272/2010-00 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0116/2010 - GGPRO/ANVISA Número do expediente do recurso: 0199327155 SJO 07-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda irregular Omissão de advertência obrigatória Advertência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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