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Título: Voto n. 42/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROPAGANDA IRREGULAR. DIVULGAR IRREGULARMENTE OS SEGUINTES MEDICAMENTOS DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMITIR A ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA “AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO”. VIOLAÇÃO AO ART. 7°, § 5o LEI N° 9.294/96. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ART. 9o DA LEI No 9294/1996. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO MANTENDO A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA INICIALMENTE IMPOSTA.
Publicação relacionada: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6112
Número do Processo: 25351.528272/2010-00
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0116/2010 - GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.528272/2010-00
Número do expediente do recurso: 0199327155
SJO 07-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Omissão de advertência obrigatória

Advertência
Tipo: Voto/Despacho
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