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Título: Voto n. 1091/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPORTAÇÃO DE INSUMO FARMACÊUTICO POR EMPRESA NÃO REGULARIZADA NO TOCANTE À AFE PARA ATIVIDADE DE FABRICAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2o DA LEI No. 6.360/1976; E CAPÍTULO II ITEM 3 DA RDC 81/2008. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NOS INCISOS IV E XXXIV DO ARTIGO 10 DA LEI 6.437/77. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA AO REAL PORTE DA EMPRESA – MÉDIO PORTE. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU PARCIAL PROVIMENTO, REDUZINDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA AO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
Número do Processo: 25759.370001/2010-91
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 258/2010 – Guarulhos - SP
Número do expediente do recurso: 0667486/13-1
SJO 08-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação de insumo de medicamento

Autorização de Funcionamento de Empresa

Atividade de fabricar

Multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1091_2019_CRES2_Idealfarma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - EPP.pdf
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