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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2994
Título: | Voto n. 1115/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2019 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CUMPRIU COM A NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CNCSB E CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5o INCISOS I OU II E VI DA RDC 72/2009. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXIII DO ARTIGO 10 DA LEI No 6.437/77. INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO. O AIS FOI LAVRADO ANTES MESMO DA RECORRENTE TOMAR CONHECIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU PROVIMENTO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. |
Número do Processo: | 25752.659133/2011-22 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 075/2011 – CVPAF/RJ Número do expediente do recurso: 2574941/16-2 SJO 08-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Descumprimento de Notificação Certificado de Controle Sanitário de Bordo Certificado de Livre Prática Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 1115_2019_CRES2_Chamon de Niterói Transportes Marítimos Ltda..pdf Restricted Access | 144.98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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