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Título: Voto n. 1132/2019/CRES 2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM EMBARQUE DE CARGA SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DA ANVISA. VIOLAÇÃO AO CAPÍTULO XXXIX SEÇÃO VIII PROCEDIMENTO 4 DA RDC 81/2008. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXXIV DO ARTIGO 10 DA LEI No 6.437/77. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR (JULGADOS REITERADOS DA DICOL E PARECER CONS. No. 44/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU). MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGATIVA DE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INALTERADA A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Número do Processo: 25743.578118/2011-31
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 009/2011 – Curitiba - PR
Número do expediente do recurso: 0054114/15-1
SJO 08-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação de produtos para saúde

Autorização prévia e expressa

Responsabilidade do importador

Multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1132_2019_CRES2_Eurodonto Importação e Exportação Ltda..pdf
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