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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3077
Título: | Voto n. 1005/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. ATENDIMENTO MÉDICO EM PORTOS ORGANIZADOS. Prestar serviço de atendimento médico em portos organizados sem Autorização de Funcionamento de Empresa para tal atividade configura infração sanitária. Inciso XI do artigo 2º da RDC 345/2002. Inciso XXXII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2015 – PP – Itaqui - MA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25765.466399/2015-51 Número do expediente do recurso: 0667554/17-9 SJO 29/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Serviço de atendimento médico Ausência de autorização |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1005-2022 - CRES2 -SUATRANS EMERGÊNCIA - TCE.pdf Restricted Access | 176.88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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