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Título: Voto n. 1007/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. MATÉRIAS-PRIMAS CONGELADAS. ARMAZENAMENTO. ESPAÇAMENTO MÍNIMO. 1. Descumprimento de notificação configura infração sanitária. Inciso XXXI do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977 2. Não cumprir com as boas práticas para serviços de alimentação quanto ao armazenamento de matérias-primas congeladas configura infração sanitária. Itens 4, 4.7.5 e 4.7.6 do Anexo da RDC 216/2004. Inciso XXXII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2015/3160420 – PA – Recife - PE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.626674/2015-10
Número do expediente do recurso: 2256708/17-9
SJO 29/2022
Palavra Chave: Descumprimento de notificação

Boas Práticas para serviços de alimentação

Armazenamento de matérias-primas congeladas
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1007-2022 - CRES2 - MASTER FOODS - TCE.pdf
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