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Título: Voto n. 1006/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. EMPRESA TERCEIRIZADA. SERVIÇO DE LIMPEZA. LEI Nº 13.043/2014. 1. Contratar empresa sem Autorização de Funcionamento de Empresa para serviço de limpeza em terminal alfandegado constitui infração sanitária. Inciso XI do artigo 2º da RDC 345/2002. Inciso XXXII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A Lei nº 13.043/2014 alterou o Anexo da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, fazendo com que a renovação de AFE não fosse mais exigida, mas mantendo a obrigação das empresas de obterem AFE para as atividades de limpeza em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTOS, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 008/2015 – PP – Salvador - BA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.584543/2015-68
Número do expediente do recurso: 0667625/17-1
SJO 29/2022
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Serviço de limpeza

Ausência de autorização

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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