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Título: Voto n. 1010/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons. nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. 2. Descumprimento de notificação configura infração sanitária. Artigos 32, 50, 52, 54 e 55 da RDC nº 72/2009. Inciso XXXI do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 62/2013 – PP – Rio de Janeiro - RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.637588/2013-37
Número do expediente do recurso: 1168526/17-3
SJO 29/2022
Palavra Chave: Descumprimento de notificação

Embarcação

Água para consumo humano
Tipo: Voto/Despacho
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