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Título: Voto n. 1318/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DEMAIS EMPRESAS. DISTRIBUIDORA. PRODUTOS PARA SAÚDE. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO EM DUPLICIDADE. RETRATAÇÃO TOTAL. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.110379/2022-20
Número do expediente do recurso: 1539686/22-1
SJO 29/2022
Palavra Chave: Distribuidora

Produtos para saúde

Retratação total

Finalidade exaurida
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1318-2022-CRES2-MELLODIA DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA LTDA.pdf
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