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Voto 1190-2022 - CRES2 - INFRAERO - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-09-05T23:14:30Z-
dc.date.available2023-09-05T23:14:30Z-
dc.date.issued2022-09-19-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3111-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. OPERAÇÃO DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO. CONDIÇÕES HIGIÊNICO SANITÁRIA. INSTALÇÕES SANITÁRIAS. BOA-FÉ. ATENUANTES. 1. O descumprimento de notificações que visam o cumprimento da legislação sanitária configura infração sanitária. Parágrafo único do art.71 e inciso XIII do art.75 da RDC nº 2/2003. Inciso XXXIII do art.10 da Lei nº 6.437. 2. Exclusão, tão somente, da conduta de não apresentar o Certificado de desinsetização e desratização do local, uma vez que a recorrente apresentou o referido documento dentro do prazo concedido pela notificação. 3. A boa-fé deve ser o assento de toda relação jurídica/social, sendo considerada uma cláusula geral, um princípio, propriamente dito. É, portanto, pressuposto de toda relação ou negócio jurídico, não sendo cabível invocá-la como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 4. A atenuante prevista no inciso III do art.7 da Lei nº 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR A CONDUTA RELATIVA À REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO, MINORANDO, POR CONSEGUINTE, A PENA DE MULTA PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1190/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 3020040032015 – PA – MACEIO - ALpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25764.507550/2015-41pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0529966/17-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 29/2022pt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordCondições higiênico-sanitáriaspt_BR
dc.subject.keywordExclusão de condutapt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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