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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3199
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1180-2022 - CRES2 - Petrobras_srp.pdf Restricted Access | 162.04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-09-06T12:28:31Z | - |
dc.date.available | 2023-09-06T12:28:31Z | - |
dc.date.issued | 2022-08-08 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3199 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. INSPEÇÃO. EMBARCAÇÃO. VALIDADE EXPIRADA. ALIMENTO. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR AUTUANTE E DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO 1. Manter alimentos vencidos para consumo de Bordo. Artigo 35 da RDC 72/2009. Inciso XXIII art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. A manifestação da área autuante não analisou os argumentos apresentados pela empresa na impugnação ao auto de infração. 4. Clara exigência legal quanto à manifestação da área autuante acerca da defesa ou impugnação ao AIS apresentada, previamente ao julgamento do processo. §1º art. 22 da Lei nº. 6.437/1977.4. 4. Nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão inicial. 5. Impossibilidade de correção do vício em decorrência do lapso temporal transcorrido. 6. Prescrição da pretensão punitiva. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão recorrida, declarando-se ainda a prescrição da pretensão punitiva. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1180/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 090300130 – CVPAF/ES | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25748.630944/2013-65 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0991282/17-7 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 30/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alimento vencido | pt_BR |
dc.subject.keyword | Nulidade da manifestação do servidor autuante | pt_BR |
dc.subject.keyword | Prescrição da pretensão punitiva | pt_BR |
dc.subject.keyword | Arquivamento | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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