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Voto 1275-2022 - CRES2 - Petrobras_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-09-06T12:57:26Z-
dc.date.available2023-09-06T12:57:26Z-
dc.date.issued2022-09-20-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3201-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REINCIDÊNCIA. 1. Não cumprir com Notificação exarada pela Anvisa. Artigo 31 da RDC 91/2016. Inciso XXXI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Dificultar a ação fiscalizatória. Inciso XXXI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 4. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 5. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. 6. É responsabilidade da Petrobras supervisionar todas as atividades de prestação de serviços que ocorram nas áreas sob sua responsabilidade, bem como apresentar as informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores. 7. Não consta nos autos qualquer comprovação de que a Petrobras tenha dificultado a ação fiscalizadora e impedido a empresa contrata por ela de apresentar a documentação solicitada pela Anvisa. 8. Descaracterização da conduta tipificada no art. 10, inciso X da Lei n° 6.437/77. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PACIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de reincidência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1275/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2017– PP – Barra dos Coqueiros - SEpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (AIS): 25765.680862/2017-48pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2625018/19-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 30/2022pt_BR
dc.subject.keywordNão cumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordDificultar a ação fiscalizatóriapt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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