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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-09-06T13:05:31Z-
dc.date.available2023-09-06T13:05:31Z-
dc.date.issued2022-09-08-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3203-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO. ROTULAGEM. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. 1. Importar produtos sem informações obrigatórias no rótulo em idioma estrangeiro – Nome do Fabricante e local de Fabricação. Alínea “b” Item 1.3 Capítulo XV da RDC 81/2008. Artigo 10 Inciso XV da Lei nº.6437/1977. 2. A empresa não apresentou qualquer comprovação de que o pedido de solicitação de cópia do processo não foi atendido pela Anvisa. 3. O fato de o país de origem do produto não exigir as informações quanto ao fabricante e local de fabricação do produto, não exime o importador de atender ao disposto na norma sanitária brasileira. 4. É obrigação do importador o cumprimento e a observância das normas para de importação, produtos sujeitos à vigilância sanitária, em todas as etapas da importação. 5. A empresa não foi autuada pela rotulagem do produto estar em idioma estrangeiro, mas sim pela rotulagem não constar informações obrigatórias. 6. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 7. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 8. Empresa de pequeno porte, primária e baixo risco da conduta. 8. Descumprimento do critério da dupla visita. §1º, §3º e §6º Artigo 55 da Lei Complementar nº.123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1183/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 09/2012 – EADI – Curitiba - PRpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.227858/2012-33pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2232670/17-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 30/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordALIMENTOSpt_BR
dc.subject.keywordDupla Visitapt_BR
dc.subject.keywordNulidade do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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