Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3224| Título: | Voto n. 1181/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2019 |
| Resumo: | Recurso administrativo sanitário. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Importação de produto para a saúde sem a prévia e expressa autorização da Anvisa. Violação ao artigo 10 da Lei n° 6.360/1976, ao artigo 11 do Decreto n° 79.094/1977 e ao item 33 do Procedimento 4 da RDC no 81/2008. Infração Sanitária tipificada no artigo 10, inciso XXXIV, da Lei no 6.437/1977. Desproporcionalidade da multa aplicada. Necessidade de revisão da decisão para observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. |
| Número do Processo: | 25759.446463/2011-62 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 459/2010 – CVPAF/SP Número do expediente do recurso: 0562520/13-3 SJO 11-2020 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Importação de produto para Saúde Autorização prévia e expressa Razoabilidade e proporcionalidade Minoração da multa |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
| Voto nº 1181_2019_CRES2_Alliage S.A. Indústrias Médico Odontológica.pdf Restricted Access | 339.7 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.