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Voto 1185-2022 - CRES2 - Infraero _srp.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-09-11T12:21:51Z-
dc.date.available2023-09-11T12:21:51Z-
dc.date.issued2022-09-13-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3253-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. POSTO MÉDICO. AEROPORTO. CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS. ALOJAMENTO. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR AUTUANTE E DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO 1. Falta de adequação das condições do ambiente onde se processas as atividades de proteção e recuperação à saúde. Incisos II e III art. 2º do Decreto nº. 77.052/1976. Inciso XXIX art. 10 da Lei nº.6437/1977. 2. Alojamento único para os plantonistas de ambos os sexos. Incisos II e III art. 2º do Decreto nº. 77.052/1976. Inciso XXIX art. 10 da Lei nº.6437/1977. 3. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração 4. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 5. Reincidência não fere o princípio no bis in idem. 6. A manifestação do servidor autuante não analisou os argumentos apresentados pela empresa na impugnação ao auto de infração. 7. Clara exigência legal quanto à manifestação da área autuante acerca da defesa ou impugnação ao AIS apresentada, previamente ao julgamento do processo. §1º art. 22 da Lei nº. 6.437/1977.4. 8. Nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão inicial. 9. Impossibilidade de correção do vício em decorrência do lapso temporal transcorrido. 10. Prescrição da pretensão punitiva. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão recorrida, declarando-se ainda a prescrição da pretensão punitiva.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1185/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 005/2012– PA – Belém - PApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.229582/2012-11pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2444945/16-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 30/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAeroportopt_BR
dc.subject.keywordPosto médicopt_BR
dc.subject.keywordNulidade da manifestação do servidor autuantept_BR
dc.subject.keywordPrescrição da pretensão punitivapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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