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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-09-11T21:27:39Z-
dc.date.available2023-09-11T21:27:39Z-
dc.date.issued2022-09-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3279-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA.. EMBARCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. 1. A conduta descrita no auto de infração foi apenas a de não cumprimento de notificação. O auto de infração não mencionou sobre inconformidades no relatório apresentado, de tal forma que essas informações não deveriam ter servido de base para condenação e dosimetria da pena neste processo. A melhor conduta teria sido a de lavrar dois autos distintos: um pelo não cumprimento da notificação no prazo (este que aqui se trata) e outro sobre as inconformidades encontradas na documentação enviada posteriormente, de forma a não prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não houve prescrição intercorrente, Auto de infração atende os critérios de validade. O vício material na data pode ser suprido em razão das outras informações que constam no processo. 3. A decisão e a manifestação do servidor autuante deve se ater à conduta descrita no AIS, que é a de não enviar a documentação solicitada. Necessária a revisão do risco, pois não apresentar documentos no prazo definido em notificação não significa necessariamente que seus resultados estejam em desacordo e essa questão não foi levantada no auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte econômico da recorrente e a sua condição de reincidência genérica.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.173/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 113/2016 PP-Rio de Janeiro-RJpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25352.261093/2016-17pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 3434525/21-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 31/2022pt_BR
dc.subject.keywordEmbarcaçãopt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordPorte econômico da empresapt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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