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Título: Voto n. 1133/2019/CRES 2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. NÃO COMUNICAÇÃO DO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO À AUTORIDADE SANITÁRIA DENTRO DO PRAZO DETERMINADO PELA LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CAPÍTULO XXVIII SEÇÃO III ITEM 9 DA RDC 81/2008. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10 INCISO IV DA LEI 6.437/1977. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU PARCIAL PROVIMENTO, MINORANDO- SE A PENALIDADE DE MULTA APLICADA AO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM FACE DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 52/2012 – Rio de Janeiro - RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.391893/2012-87
Número do expediente do recurso: 1045534/17-5
SJO 12-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Regime Especial de entreposto aduaneiro

Comunicação fora do prazo

Multa

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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