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Título: Voto n. 1145/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SACOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS FORA DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO ADEQUADO. COMPARTIMENTOS DE ARMAZENAMENTOS COM CAPACIDADE INCOMPATÍVEL COM O VOLUME DOS RESÍDUOS, RESULTANDO EM ACÚMULO DE SACOS DE RESÍDUOS DO TIPO D FORA DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO APROPRIADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, §2o E §5o E ARTIGO 52, SUBSEÇÃO II, SEÇÃO V, RESOLUÇÃO – RDC No 56, DE 6 DE AGOSTO DE 2008. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10 INCISO XXXIII DA LEI 6.437/1977. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
Publicação relacionada: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6214
Número do Processo: 25752.157307/2012-52
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 02/2012 – CVPAF-RJ
Número do expediente do recurso: 1029379/14-5
SJO 12-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos

Múltiplas condutas

Multa
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 1145_2019_CRES2_Sanetran Saneamento Ambiental S.A.pdf
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